ITR: imposto sobre a propriedade territorial rural

Ederson PortoAbout 6 min readSep 4, 2025Watch original
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Key Concepts

  • ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural): Imposto sobre a propriedade rural.
  • IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano): Imposto sobre a propriedade urbana.
  • Terra Nua: Solo sem plantações, criações ou construções.
  • Zona Urbana vs. Zona Rural: Definição legal e distinção para fins de tributação.
  • Destinação do Imóvel: Critério do STJ para definir se um imóvel é rural ou urbano para fins de tributação.
  • Progressividade do ITR: Alíquotas variam para desestimular propriedades improdutivas.
  • Pequena Gleba Rural: Imunidade tributária para pequenas propriedades rurais.
  • Convênio com Municípios: Acordo para que o município fique com a arrecadação do ITR.
  • Valor da Terra Nua Tributável: Base de cálculo do ITR.
  • APP (Área de Preservação Permanente): Área com restrição de uso que não entra no cálculo do ITR.
  • Grau de Utilização: Percentual da propriedade efetivamente utilizada para fins produtivos.

ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

Paralelo entre ITR e IPTU

O ITR é o imposto correspondente ao IPTU, mas incidente sobre propriedades localizadas na zona rural, enquanto o IPTU incide sobre propriedades na zona urbana. Ambos são impostos sobre o patrimônio, especificamente sobre a propriedade.

Incidência sobre a Terra Nua

Diferentemente do IPTU, que incide sobre o prédio, a construção, a quinta, o ITR incide apenas sobre a "terra nua", ou seja, o solo sem considerar plantações, criações de animais ou construções. O nome "imposto territorial" reflete essa característica.

Definição de Zona Rural

A definição de zona rural é o oposto da definição de zona urbana, conforme o artigo 32 do CTN. Para ser considerada urbana, uma área deve ser definida por lei municipal e possuir no mínimo dois melhoramentos (ex: sistema de esgoto, iluminação pública, etc.). Áreas de expansão urbana, embora não urbanizadas, são consideradas urbanas para fins de tributação.

Critério da Destinação do Imóvel (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu jurisprudência de que, acima dos critérios de localização e infraestrutura, a "destinação" do imóvel é o fator determinante. Se comprovada a destinação rural, mesmo em área urbana com infraestrutura, o imóvel pode ser tributado pelo ITR em vez do IPTU.

Exemplo: Um imóvel em área urbana com infraestrutura, mas comprovadamente utilizado para atividades rurais, pode ser tributado pelo ITR.

Repartição da Arrecadação

A Constituição define que o ITR é de competência da União, enquanto o IPTU é dos municípios. No entanto, a Constituição também determina que, se nada for feito, 50% da arrecadação do ITR deve ser repassada aos municípios onde o imóvel está localizado.

Se o município firmar um convênio com a União, 100% da arrecadação do ITR fica com o município.

Convênio e Autonomia Municipal

Mesmo com o convênio, a competência legislativa sobre o ITR permanece com a União. Isso significa que o município não pode alterar alíquotas ou definir a tributação do ITR.

Os municípios preferem tributar áreas como urbanas para arrecadar o IPTU, pois têm autonomia para legislar sobre esse imposto e podem criar leis para aumentar a arrecadação.

Jurisprudência do STJ e o Âmbito de Abrangência

O STJ entende que, mesmo que uma área rural esteja dentro da área urbana definida por lei municipal, se a destinação do imóvel for comprovadamente rural, o imóvel deve pagar ITR e não IPTU.

Tássia: "Acredito sim que é uma forma de frear o ímpeto dos municípios."

Normas Constitucionais do ITR

O artigo 153, parágrafo 4º, da Constituição estabelece três regras para o ITR:

  1. Progressividade: As alíquotas devem ser fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, valorizando a função social da propriedade.
  2. Imunidade para Pequenas Glebas Rurais: Pequenas propriedades rurais são imunes ao ITR. A Constituição não define o que é "pequena gleba", mas a Lei nº 9.393/96 define três dimensões: 100 hectares (Amazônia Ocidental ou no Pantanal sul-mato-grossense), 50 hectares (Polígono dos Secas ou na Amazônia Oriental) e 30 hectares (qualquer outro município).
    • Para ter direito à imunidade, o proprietário não pode possuir outro imóvel.
  3. Convênio com Municípios: O município pode ficar com a arrecadação do ITR desde que celebre convênio com a União e não renuncie ou reduza o imposto.

Destinação da Arrecadação do ITR

Aluno: "Tem algum motivo específico para o ITR ser destinado para a união e não pelo município?"

Professor: "Não, não só porque o legislador colocou assim, é da tradição histórica, não tem uma razão científica ou econômica para justificar."

A União passou a valorizar outros tributos (PIS, COFINS, Imposto de Renda) por serem mais fáceis de arrecadar. O ITR é difícil de fiscalizar e a arrecadação é pequena.

Os municípios não fazem esforço para transformar o ITR em municipal porque os financiadores de campanha dos prefeitos são os proprietários rurais.

Aspecto Temporal

O ITR incide anualmente. Uma "foto" da propriedade e do proprietário é tirada em 1º de janeiro de cada ano.

Aspecto Espacial

O ITR é um imposto de competência da União, logo incide em todo o território nacional onde houver propriedade rural. A localização do município é importante para definir se o imposto vai para a União ou para o município (via convênio).

Aspecto Quantitativo (Cálculo do ITR)

A fórmula para calcular o ITR é: Base de Cálculo x Alíquota.

  • Base de Cálculo: Valor da terra nua tributável (artigo 10 da Lei nº 9.393/96).
    • O valor da terra nua tributável é o valor da terra livre de qualquer óbice ou restrição ao uso.
    • Exemplo: Propriedade de 110 hectares, com 10 hectares de APP (Área de Preservação Permanente). A base de cálculo será sobre 100 hectares, pois a APP não pode ser utilizada.
    • Cálculo: Se 1 hectare custa R$10.000,00, o valor da terra nua tributável é R$1.000.000,00 (100 hectares x R$10.000,00).
  • Alíquota: Varia de acordo com a extensão da propriedade e o grau de utilização (tabela no final da Lei nº 9.393/96).
    • Exemplo:
      • Propriedade de 100 hectares (segunda faixa).
      • Ótima utilização: alíquota de 0,07%.
      • Má utilização: alíquota de 20%.
      • ITR com ótima utilização: R$700,00 (R$1.000.000,00 x 0,07%).
      • ITR com má utilização: R$20.000,00 (R$1.000.000,00 x 20%).

Contribuinte do ITR

O contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor (artigo 31 do CTN).

Mesmo que a propriedade não tenha sido transferida formalmente (ex: por falta de inventário), o possuidor pode ser tributado.

Conclusão

O ITR é um instrumento com potencial para promover a função social da propriedade, mas enfrenta dificuldades de aplicação devido à falta de interesse da União e à complexidade da fiscalização. A progressividade das alíquotas, que varia de acordo com o grau de utilização da terra, é um mecanismo para incentivar o uso produtivo da propriedade rural.

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